A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) negou provimento a recurso interposto por uma instituição bancária, que em primeiro grau foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve o seu nome inscrito indevidamente em serviço de proteção ao crédito, o Serasa. Além de manter a condenação, os desembargadores, por unanimidade, decidiram ampliar de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor da indenização.
De acordo com os autos, o cliente contraiu junto ao banco um empréstimo para compra de um automóvel. Pelo contrato, o financiamento deveria ser pago em 48 vezes de pouco mais de R$ 700. As cinco primeiras parcelas mensais foram amortizadas normalmente. Contudo, a partir do sexto mês, o pagamento deixou de ser efetuado. Na primeira tentativa de composição amigável, ficou acordado entre ambas as partes a quitação integral da dívida mediante a entrega do veículo, o que, de fato, acabou ocorrendo.
Dois meses depois de fechar o acordo, o cliente foi surpreendido ao fazer compras no comércio. Na oportunidade, ele foi informado de que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes, cuja inscrição havia sido feita pelo próprio banco. Em seu voto, o desembargador relator Stanley da Silva Braga ressaltou que a inscrição do nome do cliente no serviço de proteção ao crédito foi totalmente indevida. “É inaceitável que, decorrido dois meses do ajuste entabulado entre as partes, o réu tenha inscrito indevidamente o nome do autor no rol de maus pagadores, impondo, assim a responsabilidade da recorrente (no caso, o banco)”, anotou o magistrado. (A.C. Nº 03006062520148240032).