A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca do sul do Estado e negou pleito indenizatório formulado por servidora municipal que buscava fazer valer estabilidade provisória após ser demitida de cargo comissionado durante período de gravidez. O órgão julgador admitiu a existência do direito reclamado, previsto em legislação específica, porém apenas para empregadas gestantes que têm seus contratos de trabalho rescindidos de forma arbitrária ou sem justa causa pelo empregador.
O dispositivo constitucional, explicaram os magistrados, não se aplica quando o vínculo empregatício se extingue por iniciativa da própria empregada gestante, como ocorreu no caso em análise. A autora, em depoimento, admitiu ter se equivocado ao pedir demissão de forma voluntária e explicou que nem ela mesma sabia de sua condição de grávida. “Ora, se a própria autora desconhecia a gravidez, não há como exigir do requerido que tivesse conhecimento de tal informação, muito menos que realizasse os exames demissionais diante da manifesta vontade de desvincular-se dos quadros da administração pública.
Tal postura coloca em dúvida, sobretudo, a boa-fé da requerente”, anotou o relator da apelação, desembargador João Henrique Blasi. O órgão concluiu que a autora estava em pleno gozo de sua saúde física e mental e decidiu não mais trabalhar para o requerido, momento em que solicitou sua exoneração. Porém, ao descobrir a gravidez, quis ser reintegrada ao cargo para fruir das garantias relacionadas ao vínculo empregatício, mas não comprovou ter sofrido qualquer ato de coação moral. “Em decorrência da voluntariedade da exoneração, o requerido não está obrigado a reintegrar a autora aos seus quadros, pois a extinção do vínculo não foi por este motivada”, complementou Blasi. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000715-93.2017.8.24.0166).