ASSESSORIA TJSC
Insatisfeito com as restrições impostas pela pandemia ao seu cotidiano, um detento da Penitenciária de São Pedro de Alcântara impetrou mandado de segurança contra as autoridades do sistema prisional estadual. Na ação, listou limitações que passou a sofrer – após o início do isolamento imposto em virtude da Covid-19 – que estariam além daquelas previstas na Lei de Execuções Penais (LEP).
Entre elas, alegou ter ficado 45 dias sem comunicação com a família; reclamou da dificuldade para comprar itens autorizados, como alimentos e artigos de higiene, porque estão “superfaturados”; e apontou ainda restrições no atendimento médico e no recebimento de medicamentos, bem como redução de visitas sociais e íntimas. Garantiu ter buscado, sem sucesso, resolver o problema de forma administrativa.
O mandado ainda requereu liminar para determinar às autoridades uma série de medidas como a implantação da visitação por videochamada enquanto durar a pandemia, a flexibilização da entrada de alimentos e medicamentos e o retorno gradual das visitas presenciais, inclusive íntimas. A matéria, sob relatoria do desembargador Francisco Rodrigues de Oliveira Neto, foi apreciada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que decidiu negar os pedidos formulados de forma unânime. No seu voto condutor, o relator considerou o mandado de segurança “incabível”.
Inicialmente, explicou, porque as ações e condutas imputadas às autoridades do sistema prisional estadual atingem toda a população carcerária no território catarinense, sem caracterizar lesão a direito individual. O relator reforçou a inadequação do mandado de segurança como instrumento processual e a falta de legitimidade do detento para “defender interesses transindividuais”, uma vez que os pedidos atingem toda a população carcerária, que seria beneficiada.
Por fim, segundo Oliveira Neto, também não foram comprovadas as ações e condutas imputadas às autoridades do sistema prisional estadual. E-mails encaminhados às autoridades, às famílias, uma ata de reunião, informações e esclarecimentos do Gabinete da Direção do Complexo Penitenciário do Estado – Cope, bem como cópia de instrução normativa relativa à pandemia, segundo seu entendimento, são insuficientes para provar o alegado “direito líquido e certo”, condição fundamental para a concessão do mandado de segurança, segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09. Além do relator, votaram o desembargador Sérgio Roberto Baasch e o desembargador Cid Goulart (Mandado de Segurança Cível n. 5022785-27.2020.8.24.0000/SC).