A contratação temporária possui natureza provisória e precária e não gera direito a estabilidade no cargo – todavia, o direito à estabilidade de gestante é assegurado constitucionalmente.
Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria cujo relator foi o desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que condenou município ao pagamento das verbas indenizatórias em favor de professora admitida em caráter temporário e exonerada do cargo quando já estava grávida. “A contratação a título precário não tem o condão de afastar a garantia constitucional destinada a promover a proteção da mulher e do nascituro”, destacou o sentenciante.
A professora receberá os salários a que faria jus desde a data de sua demissão indevida até o quinto mês após o parto, bem como verbas referentes a férias e 13º proporcionais ao período. O órgão julgador, de ofício, procedeu apenas à adequação dos juros de mora, que passam a ser contados da citação e pelos índices aplicáveis à poupança. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 00013812720138240072).