ASSESSORIA TJSC
Uma empresa do transporte coletivo indenizará passageira da Capital em R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, em razão de uma queda ocorrida após freada brusca. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.
De acordo com os autos, a passageira rodava a catraca no momento em que o ônibus teve a passagem bloqueada por outro veículo. O motorista freou de súbito. Ao cair, a mulher sofreu lesões e precisou ser atendida pelos bombeiros. Ela também teve de passar por considerável período de recuperação, com hematomas e olhos inchados.
Ao analisar o caso, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, considerou demonstrado que a frenagem brusca foi provocada por terceiro. Em regra, anotou a magistrada, seria aplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro. No entanto, a sentença destaca que a empresa transportadora de passageiros possui responsabilidade objetiva sobre os fatos ocorridos durante a prestação do serviço.
Conforme apontou a juíza, a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
“Dessa forma, a empresa requerida responde pelos prejuízos sofridos pela requerente, restando induvidoso que a situação narrada desbordou o mero dissabor cotidiano, na medida em que aquela chegou a cair dentro do ônibus da empresa requerida, sofreu lesões e precisou ser atendida pelo Corpo de Bombeiros”, anotou a magistrada.
O valor da indenização foi fixado com observância do grau da lesão, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da função pedagógica da medida e da capacidade econômica das partes. Cabe recurso (Autos n. 0301008-77.2019.8.24.0082).