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Já ouviu falar em Contrato de Namoro?

Já ouviu falar em Contrato de Namoro?
GABRIELA RECCO

Um documento que vem ganhando cada vez mais adeptos em decorrência da legislação brasileira sobre União Estável é o Contrato de Namoro. “Em uma perspectiva romantizada duas pessoas se conhecem, começam a namorar, noivam e, por fim, se casam constituindo uma família. Mas, a sociedade em que vivemos é muito mais complexa, tanto que a legislação brasileira reconhece como entidade familiar a União Estável, que se configura entre o casal que possui convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de formar família”, explica o advogado Renato Cechinel, especialista em prática jurídica e direito processual moderno, Sócio do Escritório Couto e Cechinel Advogados.

Ele acrescenta que a União Estável estende-se a uma entidade familiar não formalizada pelo casamento a imposição de um regime de bens e se reconhece aos parceiros futuros direitos, como partilha de bens adquiridos durante a convivência, alimentícios, hereditários entre outros.

“Ora, e não seria o namoro, em muitos casos, uma forma de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal? Sim, mas a diferença está na intenção do casal de que o relacionamento seja apenas namoro, ou seja, onde ambos possuem consciência de que não formam uma entidade familiar. A título de exemplo: um casal de namorados que decide morar juntos não querem necessariamente formar uma família ou o casal que teve um filho pode optar em criá-lo em conjunto, mas permanecer namorando”, coloca o advogado.

CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

E aqui entra a figura do Contrato de Namoro, já que a linha entre o namoro e a União Estável pode ser tênue em algumas situações, o casal opta por formalizar o namoro através de um documento público, visando proteger o patrimônio individual de cada um dos parceiros. Na prática, para formalizar o Contrato de Namoro o casal deve procurar um Tabelião de Notas, apresentarem seus documentos pessoais e manifestarem suas vontades, que será transcrita em uma escritura pública.

“Também pode o casal fazer o contrário. Decidir lavrar uma escritura pública de União Estável, ou seja, fixar o momento em que o casal deixou de namorar e decidiu conviver como família e em decorrência fixar o momento de início dos direitos decorrentes da União Estável. Inclusive, pode o casal que lavrou uma escritura pública de namoro vir a substitui-la no futuro por uma escritura pública de União Estável”, acrescenta Cechinel.

Na dúvida consulte um advogado da sua confiança. O escritório Couto e Cechinel Advogados fica localizado na Rua São Roque, 45, no Centro de Morro da Fumaça.

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