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Dados na memória de celular apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo

Dados na memória de celular apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo

Mensagens de texto, imagens e demais dados na memória de celular apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve decisão e negou apelação criminal em que a defesa dos réus pleiteava a anulação de sentença condenatória com base na hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico.

Dois homens foram condenados por tráfico de drogas em cidade da Grande Florianópolis. Além de negar o recurso da defesa, o órgão julgador deu provimento ao apelo do Ministério Público para majorar a pena dos réus, fixadas em sete anos e 10 meses e 10 anos de reclusão, ambas em regime fechado.

O fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular no momento em que efetuaram a prisão em flagrante, interpretaram os julgadores, não tem o condão de tornar inválida a prova. “A verificação das mensagens armazenadas no celular não macula o direito fundamental previsto no art. 5.º, inc. XII, da Constituição Federal, tampouco subordina-se à lei de interceptação telefônica, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos”, afirmou o relator em seu voto.

Em julho de 2016, a polícia militar recebeu denúncia de que um homem portava arma de fogo em um veículo. Após a abordagem do automóvel, o motorista apresentou um documento falso e acabou liberado, porque os militares não encontraram a arma e não perceberam a adulteração da identidade. Uma hora mais tarde, o setor de inteligência da PM identificou o suspeito liberado como homem com dois mandados de prisão em aberto.

Diante da constatação, os policiais militares foram até a residência do suspeito e realizaram o flagrante pela falsidade ideológica, além de apreenderem 160 gramas de maconha, 76 gramas de haxixe, R$ 5 mil em espécie e anotações do tráfico de drogas. Com a apreensão do celular do réu, os policiais identificaram uma negociação com outro suspeito, que foi preso em flagrante com 893 comprimidos de ecstasy.

A alegação dos acusados era de que a prova não deveria ser aceita, porque os policiais só descobriram o segundo delito após verificar o celular do primeiro homem preso (Apelação Criminal n. 0005817-48.2016.8.24.0064).

ASSESSORIA TJSC

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