Política

Contas de Morro da Fumaça referentes ao ano de 2020 são aprovadas pelos vereadores

Contas de Morro da Fumaça referentes ao ano de 2020 são aprovadas pelos vereadores
SAMUEL WOYCIEKOWSKI / CMMF

Na prestação de contas do ano de 2020 o Tribunal de Contas recomendou o alcance da meta para atendimento em creche e atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos.

O presidente do Poder Legislativo de Morro da Fumaça, Robson Francisconi (PP), o Robinho, conduziu o julgamento realizado na Sessão Ordinária desta terça-feira, dia 6, que julgou a Prestação de Contas do Prefeito Municipal referente ao exercício do ano de 2020. A Ordem do Dia da reunião foi exclusivamente para a votação dos vereadores, que aprovaram por unanimidade a prestação de contas apresentada pelo Município de Morro da Fumaça, que inclui Administração Direta e Indireta, Fundos, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.

A votação foi aberta e nominal, conforme dispõe o regimento interno. “É uma das prerrogativas dos vereadores municipais julgarem as contas do prefeito. Todo ano é feito esse tipo de julgamento, sendo que os vereadores podem votar pela aprovação ou reprovação”, comenta Robinho.

“Os vereadores são eleitos para legislar e fiscalizar, mas quando julgamos as contas do prefeito, estamos exercendo também uma das principais funções dos legisladores, agindo como julgadores, conforme a Constituição Federal.  Requer muita atenção, estudo e atenção”, explica.

Recomendações

O Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu parecer recomendando a aprovação das contas da Municipalidade, porém segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos municípios, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Entre as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas para o Governo Municipal de Morro da Fumaça, é para que adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e garanta o atendimento na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal.

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