A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) confirmou sentença da comarca de Biguaçu que condenou concessionária de serviços de água e esgoto ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma consumidora, que sofreu cinco meses com torneiras secas em seu condomínio. A falta de abastecimento foi registrada entre os meses de janeiro e maio de 2013. Sem água para suprir necessidades básicas de higiene, alimentação e consumo para a família naquele período, a mulher agora receberá R$ 7 mil.
Em apelação, a concessionária pleiteou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Disse que não lhe foi possibilitada a produção de prova pericial para demonstrar a culpa exclusiva do condomínio, que não dispõe de cisterna em suas dependências. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, afastou tal argumento e ponderou que perícia realizada em outra ação, sobre o mesmo tema, poderia ser usada como prova emprestada.
Ele também não reconheceu a culpa exclusiva ou concorrente da consumidora ou do condomínio, ao anotar ser público e notório que toda a localidade do “Morro da Bina”, onde está situado o condomínio, foi afetada pelo problema crônico de falta de água naquele período. Apontou que, na época, a concessionária licitou obra de redimensionamento e reforço da rede naquela localidade. “Se a versão da culpa exclusiva do consumidor fosse verossímil, a regularização do abastecimento pela própria ré não teria solucionado o problema narrado pela parte autora”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0800676-94.2013.8.24.0007).