Um supermercado do sul do Estado demonstrou não ter responsabilidade sobre um produto comercializado em suas gôndolas que, adquirido por uma consumidora, revelou em seu interior teias de aranha e insetos – alguns ainda vivos.
A 5ª Câmara Civil do TJ reconheceu a ilegitimidade passiva do estabelecimento, inicialmente condenado solidariamente ao pagamento de danos morais em benefício da consumidora que comprou uma caixa de chocolate contaminado em sua loja. Remanesceu tão somente a obrigação do responsável pelo produto, que deverá indenizar a cliente em R$ 5 mil.
Segundo o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que a responsabilidade do comerciante somente se dá na impossibilidade de identificar o fabricante ou, ainda, se o produto se apresentar previamente violado.
“No caso em tela, houve a inequívoca identificação da fabricante como ré no processo. Igualmente, não há sequer alegação exordial no sentido de que o produto pereceu em razão do seu indevido acondicionamento (…)”, verificou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005974-61.2013.8.24.0020).