A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) manteve sentença que rescindiu contrato de compra e venda estabelecido entre construtora e empresa por conta da impossibilidade de a primeira entregar à segunda unidade em edifício que sofreu embargo de concessionária do serviço público federal. Com a decisão, foi confirmada também a aplicação de multa de R$ 100 mil, em observação a cláusula de garantia prevista no contrato entre as partes.
A paralisação das obras ocorreu após se identificar desrespeito a faixa não edificante junto de rodovia, em cidade do litoral norte do Estado. A construtora buscou esquivar-se das obrigações sob alegação de caso fortuito ou força maior. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, entendeu que a empreiteira não foi diligente no sentido de consultar órgão federal, no caso o DNIT, acerca da necessidade de se observar distância mínima entre a obra e a rodovia.
Documentos no processo revelam com clareza a proximidade entre a construção e a rodovia, o que torna muito fácil prever eventual interesse do DNIT e de suas concessionárias na construção de imóvel perto da via. A câmara, de forma unânime, apontou que decidir de forma diversa significa admitir que a construtora, experiente no mercado, obtenha benefícios por sua própria negligência (Apelação Cível n. 0004451-87.2013.8.24.0125).