A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) considerou desnecessário pedido do Ministério Público para realizar exame de DNA com o objetivo de comprovar – ou não – a maternidade de criança registrada pelo pai em nome da mulher errada. O homem mantinha um relacionamento extraconjugal sem o conhecimento da esposa e, ao ter um filho com a amante, promoveu equivocadamente seu registro em nome da mulher oficial.
O marido, cidadão semianalfabeto, contou que ao registrar a criança estava com os documentos da esposa e acabou por entregá-los ao cartório sem perceber o equívoco. A mãe da criança notou o erro mas não se opôs, afinal sabia ter gerado o rebento – hoje com 28 anos de idade. A esposa, contudo, ao tomar conhecimento do ocorrido, requereu a declaração negativa de maternidade com a retificação do registro de nascimento. Todas as partes, ouvidas nos autos, confirmaram a inusitada situação. Além disso, seis meses antes do episódio, o casal oficial teve um filho na maternidade local.
Para o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, todos os interessados prestaram esclarecimentos no mesmo sentido e confirmaram a versão exposta pela autora, inclusive o equívoco no registro do filho. Ao analisar as certidões de nascimento, acrescentou o relator, seria praticamente impossível do ponto de vista biológico admitir que a esposa fosse mãe de outra criança apenas seis meses após dar à luz.
“Considerando que a magistrada sentenciante manteve contato direto com as partes, ouvindo dos próprios interessados a questão trazida, bem como que todos confirmaram a narrativa da autora, entende-se ser desnecessária a realização de teste de DNA, devendo a sentença proferida ser mantida em sua integralidade”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça