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Casa humilde não pode ser moeda de troca para livrar pai de pensão em favor do filho

Casa humilde não pode ser moeda de troca para livrar pai de pensão em favor do filho

A 1ª Câmara Civil do TJ reformou sentença homologatória de acordo firmado entre divorciados, em que o pai abria mão de 50% da residência do casal – adquirida em comunhão total de bens – em favor do filho adolescente, de forma a ver-se dispensado temporariamente da obrigação de bancar sua pensão alimentícia.

O Ministério Público manifestou sua contrariedade ao acerto, em que sequer foi tratado temas de igual interesse, como a guarda do adolescente e o regime de visitas a ser estabelecido. Para o MP, o acordo é prejudicial ao filho, pois atua em prejuízo aos seus interesses, eis que o valor do imóvel – uma modesta casa de madeira – provavelmente corresponde a montante menor do que ele teria direito à título de pensão alimentícia.

O desembargador André Carvalho, relator da matéria, esclareceu que aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos menores e que os alimentos devidos aos filhos em razão do poder familiar é um direito indisponível e irrenunciável. “Trata-se de um direito personalíssimo de titularidade do infante destinado à manutenção de sua vida e de suas necessidades básicas, cuja eventual dispensa deve ser analisada à luz da sua integral proteção”, explicou.

Justamente neste ponto, acrescentou, reside o motivo pelo qual o acordo não atende aos interesses do jovem em questão: a meação do imóvel em que residirá com a mãe não detém liquidez adequada ao custeio de suas necessidades. Para o magistrado, o bem móvel não é capaz de representar o débito alimentar futuro, eis que não gera quaisquer rendimentos ao adolescente, assim como a ausência de verificação de que o mesmo atende aos interesses do adolescente. A decisão foi unânime.

Assessoria TJSC

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