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Busca de antecedente para firmar seguro não implica vazamento de dados de motorista

Busca de antecedente para firmar seguro não implica vazamento de dados de motorista
COM INFORMAÇÕES DO TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que julgou improcedente ação de danos morais proposta por caminhoneiro após suposto vazamento de dados pessoais que o impediu de contratar seguro para transporte de cargas.

O pedido de indenização foi ajuizado contra o Estado e uma empresa atuante no ramo de avaliação de riscos securitários, apontados pelo motorista como responsáveis por seu prejuízo. Isso porque, indiciado pelos crimes de lesão corporal e furto ainda na década de 1980, tais circunstâncias, na versão do motorista, teriam voltado à tona e influenciado a decisão da empresa em negar o seguro.

Segundo os autos, o caminhoneiro ingressou com ação de indenização por dano moral no oeste do Estado, sob a alegação de que seus dados sensíveis foram vazados e, assim, um seguro solicitado para o transporte de carga acabou negado. A empresa alegou que em entrevista realizada por telefone, em 1998, o próprio motorista revelou ter duas condenações bem antigas. Por conta disso, a empresa solicitou certidões e obteve resposta apenas em 2007. Informou ainda que uma solicitação foi negada por atraso no documento do caminhão, em 2011.

Inconformado com a negativa de indenização no juízo de 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Alegou que a responsabilidade dos apelados é patente, porque vazaram documentos evidentemente utilizados para fins de investigação policial. Defendeu também que não há provas de que houvesse mencionado, na suposta entrevista, ter sido processado por lesão corporal no ano de 1982.

“Portanto, como bem pontuou o magistrado sentenciante, ‘[…] mostra-se insuficiente o quadro probatório formado nos autos para ensejar o acolhimento inicial, porquanto em relação ao Estado de Santa Catarina não restou minimamente demonstrado qualquer ato ou omissão para eventual vazamento de informação de seus sistemas, e em relação à requerida [nome da empresa] não houve qualquer tipo de ato ilícito de sua parte […]'”, anotou Boller em seu voto. Os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu, que também participaram da sessão, acompanharam a posição do relator, e a decisão foi unânime (Apelação n. 0002303-12.2011.8.24.0081).

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