A 1ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus em favor de um homem que, acusado por homicídio em cidade do oeste do Estado, encontra-se preso preventivamente. A defesa pretendia que ele pudesse responder ao processo em liberdade ou, alternativamente, fossem aplicadas medidas cautelares distintas da segregação ao réu. O crime em questão foi registrado na frente de um bar onde réu e vítima estavam.
Segundo denúncia do Ministério Público, houve uma discussão para saber quem deveria pagar a cerveja que consumiam. Sem acerto, teve início luta corporal entre ambos, só encerrada após o réu ter desferido dois golpes de faca no tórax da vítima, causa efetiva de sua morte. O desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator do HC, entendeu como correta a posição do juiz em decretar e manter a preventiva do acusado, vendedor ambulante que é natural de Patos-PB e sequer possui residência fixa no distrito da culpa.
Para o relator, existe fundado receio de que o réu, posto em liberdade, se ausente da comarca e consequentemente da aplicação da lei penal. Medidas cautelares, acrescentou, também se mostram incabíveis nesta circunstância. A decisão de negar o habeas corpus, adotada de forma unânime, levou em consideração também a violência desmedida do crime, a repercussão do fato junto aos locais e a garantia da ordem pública (Habeas Corpus 4028641-91.2017.8.24.0000).