O cliente que se sente lesado pela conduta de determinado profissional possui o direito de representá-lo ao órgão competente sem que isso possa ser interpretado como ofensa capaz de gerar dano indenizável. Sob esta premissa, a 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Canoinhas que negou indenização por danos morais a um médico, representado junto ao Conselho Regional por negar-se a fazer exames em uma paciente que corria risco de vida.
Consta nos autos que o profissional negou a realização do exame sob o argumento de possuir problemas de ordem pessoal com a família da paciente. Como consequência, instaurou-se procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina do Estado. Mais que isso, o médico pontuou na ação que foi registrado um boletim de ocorrência em seu desfavor e ainda teve o episódio estampado em matéria de capa de jornal de grande circulação na região.
No entendimento do desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, a representação de um profissional ao órgão competente é um direito do cliente que se sente lesado. O dever de indenizar, explicou, somente surge caso seja comprovada a má-fé do denunciante. O magistrado ressaltou que, no caso em questão, não houve repercussão negativa além do âmbito da comissão de ética e do hospital, e o autor não comprovou a má-fé dos denunciantes naquilo que lhe foi imputado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007004-54.2010.8.24.0015).