A 1ª Câmara Civil do TJ reformou sentença homologatória de acordo firmado entre divorciados, em que o pai abria mão de 50% da residência do casal – adquirida em comunhão total de bens – em favor do filho adolescente, de forma a ver-se dispensado temporariamente da obrigação de bancar sua pensão alimentícia.
O Ministério Público manifestou sua contrariedade ao acerto, em que sequer foi tratado temas de igual interesse, como a guarda do adolescente e o regime de visitas a ser estabelecido. Para o MP, o acordo é prejudicial ao filho, pois atua em prejuízo aos seus interesses, eis que o valor do imóvel – uma modesta casa de madeira – provavelmente corresponde a montante menor do que ele teria direito à título de pensão alimentícia.
O desembargador André Carvalho, relator da matéria, esclareceu que aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos menores e que os alimentos devidos aos filhos em razão do poder familiar é um direito indisponível e irrenunciável. “Trata-se de um direito personalíssimo de titularidade do infante destinado à manutenção de sua vida e de suas necessidades básicas, cuja eventual dispensa deve ser analisada à luz da sua integral proteção”, explicou.
Justamente neste ponto, acrescentou, reside o motivo pelo qual o acordo não atende aos interesses do jovem em questão: a meação do imóvel em que residirá com a mãe não detém liquidez adequada ao custeio de suas necessidades. Para o magistrado, o bem móvel não é capaz de representar o débito alimentar futuro, eis que não gera quaisquer rendimentos ao adolescente, assim como a ausência de verificação de que o mesmo atende aos interesses do adolescente. A decisão foi unânime.