GABRIELA RECCO
Um documento que vem ganhando cada vez mais adeptos em decorrência da legislação brasileira sobre União Estável é o Contrato de Namoro. “Em uma perspectiva romantizada duas pessoas se conhecem, começam a namorar, noivam e, por fim, se casam constituindo uma família. Mas, a sociedade em que vivemos é muito mais complexa, tanto que a legislação brasileira reconhece como entidade familiar a União Estável, que se configura entre o casal que possui convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de formar família”, explica o advogado Renato Cechinel, especialista em prática jurídica e direito processual moderno, Sócio do Escritório Couto e Cechinel Advogados.
Ele acrescenta que a União Estável estende-se a uma entidade familiar não formalizada pelo casamento a imposição de um regime de bens e se reconhece aos parceiros futuros direitos, como partilha de bens adquiridos durante a convivência, alimentícios, hereditários entre outros.
“Ora, e não seria o namoro, em muitos casos, uma forma de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal? Sim, mas a diferença está na intenção do casal de que o relacionamento seja apenas namoro, ou seja, onde ambos possuem consciência de que não formam uma entidade familiar. A título de exemplo: um casal de namorados que decide morar juntos não querem necessariamente formar uma família ou o casal que teve um filho pode optar em criá-lo em conjunto, mas permanecer namorando”, coloca o advogado.
CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL
E aqui entra a figura do Contrato de Namoro, já que a linha entre o namoro e a União Estável pode ser tênue em algumas situações, o casal opta por formalizar o namoro através de um documento público, visando proteger o patrimônio individual de cada um dos parceiros. Na prática, para formalizar o Contrato de Namoro o casal deve procurar um Tabelião de Notas, apresentarem seus documentos pessoais e manifestarem suas vontades, que será transcrita em uma escritura pública.
“Também pode o casal fazer o contrário. Decidir lavrar uma escritura pública de União Estável, ou seja, fixar o momento em que o casal deixou de namorar e decidiu conviver como família e em decorrência fixar o momento de início dos direitos decorrentes da União Estável. Inclusive, pode o casal que lavrou uma escritura pública de namoro vir a substitui-la no futuro por uma escritura pública de União Estável”, acrescenta Cechinel.
Na dúvida consulte um advogado da sua confiança. O escritório Couto e Cechinel Advogados fica localizado na Rua São Roque, 45, no Centro de Morro da Fumaça.