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Servidora poderá ter jornada de trabalho reduzida para cuidar de filho autista

Servidora poderá ter jornada de trabalho reduzida para cuidar de filho autista
ASSESSORIA TJSC

Uma servidora de município do Alto Vale do Itajaí obteve na Justiça a possibilidade de reduzir a carga horária de trabalho para cuidar do filho autista. Segundo a decisão, a funcionária pública poderá ter a jornada diminuída para ficar com a criança, que precisa de cuidados diários e rotineiros por conta do transtorno neurológico.

Em 2015, ela fez o pedido com base em legislação federal, com a pretensão de vê-lo aplicado ao seu caso por analogia. Tanto a autora admitiu quanto o Município informou não haver na legislação municipal previsão que tratasse do tema. O pleito na comarca de origem, que também pedia não ter de compensar tais horas ou sofrer decréscimo nos vencimentos, foi julgado improcedente.

A 6ª Turma de Recursos, com sede em Lages, entretanto, ao analisar o caso, decidiu por maioria de votos reformar a decisão para acolher o pleito parcialmente.  Desta forma, a servidora poderá reduzir sua jornada de trabalho em até 50%, ou seja, de 40 para 20 horas semanais, mas com compensação do horário ou redução proporcional de sua remuneração.

Na decisão está destacada que a Lei n. 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera o portador do mencionado transtorno uma pessoa com deficiência. Além disso, ressalta que a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos do Município em questão prevê expressamente a possibilidade de concessão de horário especial para servidor com filho deficiente.

¿Havendo previsão legal específica pautando a matéria, deve-se proceder à escorreita aplicação da norma municipal de regência, atendendo, principalmente, ao princípio da legalidade¿, ressaltou o relator designado, juiz Reny Baptista Neto.

Sobre a possibilidade de manter a integralidade dos vencimentos ou a desnecessidade de compensação do horário de trabalho, os julgadores, por maioria, reforçaram não haver previsão legal a dar suporte a tal pretensão. Frisaram, ainda, conforme orientação extraída de precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não ser possível e/ou razoável atribuir ao ente público municipal, de forma exclusiva, o ônus financeiro decorrente da necessidade de cuidados específicos à criança portadora de deficiência (Recurso Inominado n. 0300694-81.2015.8.24.0144).

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