ASSESSORIA TJSC
Por vingança após um acidente de trânsito na comarca de Mondaí, no oeste do Estado, um homem provocou incêndio criminoso na serraria do próprio tio e colocou em risco o patrimônio de vizinhos. O sobrinho contou com o auxílio de um amigo e de um adolescente.
Assim, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, decidiu manter a pena do homem em quatro anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de causar incêndio e corrupção de menores, além de indenizar a vítima em R$ 7.780. O amigo foi condenado, pelos mesmos crimes, a quatro anos e oito meses de prisão.
Em fevereiro de 2014, segundo os autos, o réu trafegava com seu veículo quando seu tio fez uma ultrapassagem forçada que resultou em uma colisão lateral. Apesar da batida, o dono da serraria não parou e saiu do local do acidente. Ambos já não tinham bom relacionamento. Revoltado com a situação, o sobrinho foi até a casa de um amigo, que tinha um irmão adolescente à época do fato, e anunciou o plano de incendiar o imóvel do tio.
Segundo o Ministério Público, após abastecer a motocicleta e retirar cerca de dois litros de gasolina na casa do amigo, os três partiram rumo à serraria. Enquanto os dois irmãos esperavam a distância, o sobrinho espalhou gasolina e diesel, que já havia no galpão, e ateou fogo com um isqueiro. Indignado com a sentença do magistrado Eduardo Bonnassis Burg, apenas o sobrinho recorreu para pedir a absolvição do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que o jovem foi porque quis, e também para não pagar a indenização em razão da inexistência de provas sobre os prejuízos.
“A partir dessa premissa, pelos depoimentos colacionados nos autos, nota-se que são conclusivos acerca da efetiva presença do adolescente na empreitada criminosa, especialmente pela declaração deste na fase indiciária, tendo afirmado na oportunidade que o apelante se dirigiu previamente a sua residência e tratou consigo sobre a prática delitiva. (…) Além disso, nota-se que a soma do valor total das notas fiscais acostadas aos autos resulta exatamente no valor arbitrado em juízo, de modo que não há falar em montante abusivo ou desproporcional ao prejuízo suportado pela vítima”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann e dela também participou o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000822-26.2014.8.24.0043).