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Justiça decide: morador que atrasa condomínio não pode ser proibido de usufruir piscina

Justiça decide: morador que atrasa condomínio não pode ser proibido de usufruir piscina
ASSESSORIA TJSC

O eventual atraso no pagamento das taxas de condomínio não pode restringir o acesso de moradores às áreas comuns dos edifícios – como academias, piscinas e salão de jogos. A decisão é da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber.

Ele tomou por base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim tratou a matéria: “O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuída, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representada pela própria unidade) bem como nas outras partes comuns que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.”

No caso concreto, o morador de um residencial na Grande Florianópolis foi proibido de ir à academia e à piscina pelo atraso de oito meses no pagamento do condomínio. Mesmo com previsão da reprimenda na convenção do condomínio, a câmara considerou o ato opressor e vexatório. Os desembargadores destacaram a existência de meios mais eficazes e legítimos para a cobrança de créditos.

“(…) estimo inviável chancelar a proibição imposta pelo condomínio acionado, porque é inequívoco que a aludida conduta não tem outra finalidade que não seja a de impor ao condômino remisso forma desarrazoada de opressão, potencializada pela vergonha e o acanhamento, visando forçar a adimplência das taxas condominiais em atraso”, disse em seu voto o desembargador Costa Beber.

A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participaram os desembargadores João Batista Góes Ulysséa e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime. A ação original seguirá seu trâmite na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 4005151-69.2019.8.24.0000).

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