A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença para isentar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família do sul catarinense por suposto abuso de autoridade cometido por policiais militares em abordagem decorrente de reclamação por perturbação de sossego.
Consta dos autos que, devido a reclamação de vizinhos, os agentes públicos teriam se deslocado ao local e orientado os presentes sobre o adiantado da hora e a necessidade de diminuírem o volume do som. Porém, diante do não acatamento da ordem, necessitaram retornar à residência, oportunidade em que foram recebidos pelo proprietário e alguns amigos em visíveis sinais de embriaguez, com ofensas que ensejaram voz de prisão pelo crime de desacato à autoridade.
Contudo, na versão dos demandantes, os prepostos do Estado teriam se excedido na abordagem realizada, tanto que agrediram o autor e sua esposa, inclusive com ameaça de uso de arma de fogo, sintoma de evidente despreparo profissional. O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, entendeu não ter havido nenhum abuso de autoridade, visto que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal.
É que, após análise dos autos, o magistrado concluiu que houve, de fato, resistência à prisão por parte do autor. “Aliás, importante consignar que, apesar do pretenso ofendido ter destacado o uso de arma de fogo pelos propostos do demandado, não há nenhum indício de que tal armamento tenha sido efetivamente utilizado, tanto que nem mesmo os convidados foram capazes de confirmar tal situação no caso”, asseverou o relator. A decisão foi unânime.