A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJSC) manteve decisão que aplicou o princípio da insignificância para absolver funcionário público acusado pelo furto de um litro de graxa, avaliado em R$ 15,00, praticado junto ao setor de estradas e rodagens do município em que trabalha.
O Ministério Público local recorreu da decisão ao argumento de que a insignificância não se aplica aos crimes praticados contra a administração pública, já que nestes casos, para além do interesse patrimonial, resta afetado também a moralidade e a probidade da administração estatal. A apelação foi rejeitada pelo órgão julgador.
O caso concreto, no entendimento do desembargador Volnei Tomazini, reveste-se de especial peculiaridade. Inicialmente, expôs, nota-se evidente a desproporcionalidade entre o delito – furto de uma lata de graxa no valor de R$ 15,00 – e a pena prevista para a ação, com reclusão de dois a 12 anos mais multa. Por fim, acrescentou, o reconhecimento do baixo grau de lesividade do ato em si.
“Em que pese ter sido cometida contra a administração pública, a apropriação de um litro de graxa (…) por parte do réu, nas condições em que ocorreu, possui ínfima lesividade jurídica, de modo que se impõe ao caso a aplicação do princípio da insignificância, que, derivado do princípio da intervenção mínima, busca afastar da esfera penal condutas que não produzem dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora”, concluiu o relator.
Segundo os autos, o funcionário admitiu ter levado o produto para casa com a finalidade de lubrificar a engrenagem de sua betoneira. Além disso, ainda no curso do processo, ele promoveu a restituição do bem furtado ao patrimônio municipal. A decisão foi unânime (AC 00009848720158240042).