A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) confirmou sentença que condenou o Estado e uma entidade filantrópica religiosa a pagar R$ 120 mil por danos morais a dois casais e suas filhas, nascidas em 1988 e trocadas ainda na maternidade. Desde essa data, os casais perceberam diferenças nas crianças. Um deles, movido pela desconfiança de infidelidade, chegou a se divorciar.
Em exame de DNA realizado por uma das jovens, já com 22 anos, finalmente veio à tona a troca dos bebês. Ao se analisar os registros da época no hospital, foi possível localizar a outra menina. Em apelação, o Estado e a instituição defenderam a prescrição do fato e a improcedência da ação. O desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, afastou tais argumentos e destacou que a sentença adotou como termo inicial, para a prescrição, a data do conhecimento do fato, ou seja, 2010, quando o exame de DNA confirmou o que antes era apenas desconfiança.
A ação foi ajuizada em 2013. “(…) não há qualquer dúvida de que realmente houve a troca de recém-nascidos na maternidade. (¿) Os dados se concretizam através do exame de DNA juntado ao processo (¿). Portanto, inarredável o dever de indenizar todos os envolvidos”, concluiu Knoll. A decisão adequou o valor dos danos morais, e a ação tramitou em segredo de justiça.