Quando o eleitor quer simplesmente fazer uma troca de partido, é necessário apenas filiar-se ao seu novo partido político de interesse, pois prevalecerá a filiação mais recente, devendo a anterior ser cancelada automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11-A da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).
Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido (diretório) e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. A comunicação feita ao partido deve ser assinada por algum representante do diretório e anexada ao requerimento feito ao juiz eleitoral, os quais devem ser entregue no cartório eleitoral. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 21, caput e parágrafo único).