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Palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de roubo, reafirma TJSC

Palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de roubo, reafirma TJSC
ASSESSORIA TJSC

Farto conjunto probatório inviabiliza aplicação do ‘in dubio pro reo’.

Em crimes de roubo, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando descreve o fato delituoso com firmeza e riqueza de detalhes, de modo que, uma vez conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de um conjunto probatório robusto, torna-se inviável aplicar o princípio in dubio pro reo. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso em questão ocorreu em uma lanchonete de Itajaí em 2016, por volta das 22 horas. De acordo com os autos, o réu entrou no estabelecimento e abordou o proprietário. Entre a porta e a rua, tolhido sob a mira de uma arma de fogo, a vítima solicitou à sua esposa, que estava na companhia da sua filha de 6 anos, que trouxesse o dinheiro. O assaltante subtraiu R$ 60 e um aparelho celular e fugiu.

Após a instrução processual, o magistrado julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu à pena de seis anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignado, ele interpôs recurso de apelação e pleiteou a absolvição diante da suposta falta de provas para manter a condenação, e com base no princípio de que a dúvida o favorece. Subsidiariamente, postulou o afastamento da circunstância judicial da consequência do crime.

Em seu voto, o desembargador relator elencou as provas da autoria e pontuou que, além do relato coeso nas duas fases da persecução penal, a vítima reconheceu o insurgente na fase indiciária logo após o crime e, ao ser inquirida dois anos depois, o reconheceu novamente entre as imagens de dois outros indivíduos, conforme o termo de reconhecimento fotográfico.

O desembargador destacou que o STJ entende que, no crime de roubo, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo quando descreve com firmeza e riqueza de detalhes o fato delituoso. “Dessa forma”, concluiu o relator, “verifico que o conjunto probatório reunido é suficiente para atribuir a autoria ao reclamante”. Ele citou ainda entendimento do próprio TJSC. “A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, é inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo”.

Por fim, o relator acolheu o pedido da defesa para afastar a circunstância judicial da consequência do crime e readequou a pena, estabelecendo-a em cinco anos e quatro meses. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJSC (Apelação Criminal n. 0012493-08.2016.8.24.0033/SC). Essa decisão foi destaque na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.

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