A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou a um motorista flagrado ao dirigir embriagado a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana. Ele também foi condenado à suspensão do direito de dirigir por dois meses. O órgão julgador determinou, ainda, o encaminhamento de cópia do acórdão à comarca de origem para cumprimento imediato da pena.
Em apelação, o condutor defendeu absolvição por falta de provas – benefício impossível no entender da câmara, assim como a redução do volume da pena imposta, mantida intacta. Os desembargadores destacaram que os policiais presentes no flagrante foram uníssonos e coerentes em suas afirmações. O réu, aliás, recusou submeter-se ao bafômetro.
O recorrente, por fim, argumentou que a suspensão do direito de dirigir é inconstitucional, pois o impede de trabalhar. Contudo, segundo a relatora do recurso, desembargadora Salete Sommariva, é a lei que prevê a suspensão de dirigir com a pena de restrição de liberdade.
“Diferentemente do que sustentou a defesa, portanto, a reprimenda em análise não pode ser excluída da pena aplicada ao recorrente, uma vez que a lei não faz qualquer distinção neste sentido, mesmo que o réu exerça atividade profissional e dependa de habilitação para dirigir veículo”, acrescentou Sommariva (Apelação Criminal n. 0027565-02.2015.8.24.0023).