A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) confirmou sentença da comarca de Laguna e manteve a obrigação de uma rede de farmácias indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais. A funcionária do estabelecimento confundiu a receita apresentada pelo cliente e entregou um creme dermatológico no lugar de pomada oftalmológica, medicamentos distintos e com utilidades e fórmulas diferentes.
Depois de aplicá-lo por dois dias, o paciente percebeu lacrimejamento e dor extremos e retornou ao médico, que determinou a imediata suspensão do remédio e o encaminhou a hospital em Florianópolis. Cinco meses depois do ocorrido, o homem recebeu o diagnóstico de ceratite herpética e perdeu a visão do olho esquerdo. Em apelação, ele pediu a majoração do valor da indenização, não concedida pela câmara.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, reconheceu ser indiscutível a entrega de medicamento diverso do prescrito. Sopesou, contudo, o fato de o autor ter o diagnóstico prévio de úlcera neurotrófica com opacidade corneana desde os 14 anos de idade. Assim, Evangelista avaliou não constar no processo provas capazes de sustentar que foi o uso da medicação equivocada que levou à cegueira parcial do autor.
“Os dois médicos responsáveis pelo seu tratamento, em seus depoimentos, não puderam esclarecer a relação entre o dano e o uso do medicamento fornecido erroneamente. Somado a isso, restou comprovado que o autor possuía reiteradas situações de manifestação de herpes ocular no decorrer de sua vida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002449-21.2007.8.24.0040).