Uma empresa de ônibus terá que pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mãe impedida de embarcar com seu filho, menor de idade, em viagem intermunicipal. A autora alegou que o motorista a impediu de embarcar no ônibus com o filho de colo sob a afirmativa de que ela não era a mãe da criança, com a qual nem sequer se parecia, mesmo portando os documentos necessários para que a criança viajasse em sua companhia.
Em recurso, a ré sustentou que o impedimento do embarque decorreu da não comprovação do vínculo de parentesco ou autorização legal. Assim, teria agido no seu dever de impedir o embarque da criança – já que a passageira não apresentou a certidão de nascimento do filho, mas apenas a carteira de vacinação. Contudo, como consta nos autos, no dia seguinte a viagem ocorreu normalmente, sem que a autora fosse impedida de viajar.
O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, considerou que o ocorrido deu-se na viagem de volta, sendo que a autora levou o filho consigo na viagem de ida, apresentou a certidão de nascimento e o embarque foi autorizado. “Partindo-se da premissa que houve o mesmo rigor da empresa de transporte no embarque anterior da autora com a criança, tudo leva a crer que ela portava a certidão de nascimento no primeiro trecho”, concluiu o magistrado. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil foi unânime (Apelação Cível n.0013552-07.2011.8.24.0033).