A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) confirmou sentença da comarca de Camboriú que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais formulado por mulher grávida que não foi beneficiada pelo atendimento prioritário em uma instituição bancária. A autora da ação foi ao banco para pagar contas em nome de sua empregadora e posicionou-se na fila preferencial. Ao ser atendida pelo caixa, entretanto, foi informada que o serviço prioritário só era oferecido para fazer pagamentos em nome da pessoa, e não de terceiros.
Em sua defesa, o banco explicou que o atendimento preferencial é exclusivo para pagamento de títulos em nome de pessoa física e que, no dia dos fatos, não havia movimento nos caixas normais. Também afirmou que em nenhum momento a autora foi humilhada. O desembargador Rubens Schulz, relator do acórdão, ressaltou que, embora tenha sido negado o atendimento à mulher grávida na fila preferencial por portar boletos de terceiros, isso não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem do consumidor. No seu entender, ao contrário do sustentado pela mulher, o fato em si não causou ofensa a sua honra, dor intensa ou humilhação capazes de gerar transtornos psíquicos.
Acrescentou que, na situação concreta, o atendente apenas cumpria a legislação. “No caso, o simples fato da apelante ser impedida de utilizar o caixa preferencial pode ter lhe causado incômodo e aborrecimento, mas não gerou qualquer dano à sua dignidade. Ao contrário, o atendente objetivava apenas o cumprimento da legislação de atendimento prioritário. Em razão disso, inexiste o ilícito capaz de gerar a indenização”, concluiu Schulz. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002180-49.2010.8.24.0113).