A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais para uma mulher e seus dois filhos, no valor de R$ 75 mil, em razão da morte do marido e pai dois dias após ser vitimado por choque elétrico de alta tensão, provocado por fio que se desprendera de um poste e caíra justamente sobre o caminhão debaixo do qual se encontrava a vítima em atividades de manutenção.
A empresa concessionária de energia elétrica também deverá promover a reposição dos prejuízos materiais registrados na ocasião e garantir pensão alimentícia. A pensão, em favor dos três demandantes, será de dois terços do salário da vítima (R$ 881), a partir da data de sua morte, em maio de 2012. Os filhos receberão o valor até os 18 anos ou, se ainda estudantes, até o limite de 24 anos.
A pensão encerrará automaticamente a partir do aniversário de 25 anos, exceto se casarem antes dessa data, hipótese em que perderão o direito ao pensionamento e o valor a eles destinado será revertido em favor da viúva. Esta, por sua vez, receberá até a data em que o falecido marido completaria 74 anos – nova expectativa média de vida do brasileiro. As verbas serão mensais e incluirão 13º salário.
O desembargador Francisco de Oliveira Neto, relator do processo, ressaltou que, quando comprovada a relação de causalidade entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano, emerge o dever de indenizar. “É evidente e presumido o dano moral causado pela morte precoce do pai e marido”, pontuou.
A empresa responsável, segundo avaliação da câmara, não trouxe nenhum fato capaz de isentá-la da responsabilidade pelo sinistro. Desta forma, concluiu o magistrado, ainda que o cabo de energia tenha se rompido de forma abrupta e sem nenhuma intervenção aparente, a empresa fica obrigada a reparar o indesejado resultado e suas consequências. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003553-52.2011.8.24.0058, 2015.006753-2).