A 5ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou empresa de distribuição de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7,9 mil, em favor de município do Vale do Itajaí que teve um de seus semáforos queimado em razão de descarga elétrica que resultou em danos nos componentes do aparelho. O município asseverou que a ré efetuava reparos na rede local sem comunicação prévia e, antes do curto-circuito, o semáforo funcionava perfeitamente. Citou ainda que os operários da empresa admitiram que o incidente teve origem na danificação da fiação durante o serviço de manutenção.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que a manutenção do semáforo é atribuição do município, conforme termo de transferência de responsabilidade. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, é desnecessária a discussão para saber quem é o responsável pela manutenção da rede de iluminação pública, visto que o laudo técnico apresentado por um engenheiro eletricista comprovou que o dano causado ao semáforo foi decorrente da ação da concessionária durante a troca de um transformador. Além disso, acrescentou, a empresa em nenhum momento impugnou ou contestou a conclusão do laudo apresentado.
“Haverá sempre, por consequência, o dever de indenizar quando constatada uma conduta que gere dano, independente de se perquirir acerca da culpa do agente, da qual o réu só se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior”, esclareceu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0158910-63.2015.8.24.000).