A 3ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 25 mil a indenização moral devida por agência bancária do norte do Estado, pelo repasse de uma cédula falsa a cliente em saque efetuado em terminal de autoatendimento. A autora realizou o saque para fazer alguns pagamentos e dirigiu-se a uma cooperativa para depositar a quantia restante.
Porém, ao chegar a sua residência, foi surpreendida com ligação informando-lhe que o depósito constatara uma nota falsa – justamente uma das que havia sacado no terminal do banco demandado. A autora afirmou que, em razão disso, foi compelida a assinar um documento para apuração da ocorrência de cédula falsa, que foi encaminhada ao Banco Central para averiguações, além de ter seu depósito estornado.
Em recurso, o banco alegou não ter responsabilidade por ser instituição estranha àquela que causou o suposto abalo moral, e que não há prova de que a nota falsificada tenha efetivamente saído de um de seus postos de autoatendimento. Contudo, o relator, desembargador Saul Steil, não acolheu tais argumentos. Ele considerou que as provas levam à conclusão de que os fatos narrados pela autora são verídicos.
Para o magistrado, caberia ao réu a produção de provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da autora, todavia ele não colacionou aos autos quaisquer documentos ou provas capazes de eximi-lo. “Estabelecidas estas premissas, evidenciado está o ilícito praticado pelo requerido, uma vez que é de responsabilidade das instituições financeiras a conferência da autenticidade das cédulas que circulam em dispositivos sob seu domínio, não se podendo transferir este ônus aos clientes que, por certo, carecem de conhecimentos técnicos necessários para tanto”, explicou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001029-85.2010.8.24.0036).