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Alegação genérica de ‘problemas pessoais’ não basta para justificar ausência em perícia

Alegação genérica de 'problemas pessoais' não basta para justificar ausência em perícia
ASSESSORIA TJSC

Remarcação de exame precisa de motivo razoável, diz TJ.

A simples alegação de problemas pessoais não é suficiente para justificar ausência na perícia previamente designada em ação acidentária, com a necessidade de apresentação de um motivo razoável para possibilitar a reconsideração e a remarcação do exame médico. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelo de homem que sofreu acidente de trabalho no ano de 2011.

O resultado do acidente teria sido uma fratura de tornozelo. O apelante afirmou que, em razão da lesão, recebeu  auxílio-doença. Encerrado o benefício, teria permanecido incapacitado para o exercício do labor habitual, o que o fez buscar auxílio-acidente. Porém, formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o demandante deixou de comparecer na perícia judicial designada. Deste modo, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

O autor recorreu e requereu a redesignação da perícia médica. Alegou que na data específica teve problemas pessoais. Segundo o desembargador relator do apelo, a mera alegação não se mostra suficiente para amparar o não comparecimento em perícia previamente designada. De acordo com o relatório, embora não fosse obrigado a praticar o ato (art. 5º, X, da Constituição Federal), o demandante deveria trazer ao processo motivo satisfatório para justificar a falta, de modo a referendar o acolhimento e, consequentemente, a redesignação do exame médico.

“Assim, se o autor, pela conduta de não se fazer presente ao ato pericial – sem qualquer justificativa, como ocorre no presente caso –, frustrou a produção de prova essencial para ilustrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), adequada a rejeição dos pedidos iniciais com arrimo no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil, não havendo falar, outrossim, em cerceamento”, destacou o relator, que citou ainda três decisões anteriores da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, de igual teor.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário (Apelação n. 5039208-85.2023.8.24.0023).

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