O Tribunal de Justiça voltou a negar pleito indenizatório formulado por cidadão do sul do Estado que sofreu lesões após ser atingido por um galho de árvore enquanto descansava em um banco no centro da cidade. A galhada caiu sobre sua cabeça e parte das costas, e fez com que perdesse momentaneamente a consciência. Na ocasião, o corpo de bombeiros providenciou seu encaminhamento para uma unidade de saúde.
O pedido de indenização do autor baseou-se na suposta conduta omissiva do município, materializada na má conservação da árvore cujo galho se desprendeu em dia com boas condições climáticas, sem registro de chuva ou vento forte. A administração municipal, entretanto, sustentou que não ficou demonstrada sua culpa pelo evento.
Garantiu que sempre tomou medidas necessárias para a prevenção e reparação do patrimônio ambiental e acrescentou que a área em questão é considerada de preservação permanente, de forma que a flora local não pode sofrer intervenção incisiva. O desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, entendeu que neste caso não houve omissão por parte do réu.
“É que, apesar de o autor mencionar que a conduta [omissiva] do Município restou caracterizada pela má conservação da flora local, tal fato não foi demonstrado. Ademais, observa-se também que o autor não acostou nenhuma outra prova capaz de comprovar a alegação trazida na petição inicial, de que dias antes pessoas da comunidade já haviam notado algo diferente nas árvores do local e haviam comunicado a situação ao réu”, ponderou. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime (Apelação Cível n. 0302609-18.2014.8.24.0075).