O Órgão Especial do TJ julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade que pretendia anular lei municipal de cidade do Vale do Itajaí que disciplina a atividade de panfletagem em seus domínios. A norma prevê que as empresas distribuidoras e divulgadoras que usam folhetos, panfletos e similares devem ter autorização expressa fornecida pelo Município, com a devida identificação do anunciante (CPF/CNPJ), além da indicação de que terão destinação final adequada. O material não pode ser afixado em vias públicas da cidade ou em carros nos estacionamentos públicos ou privados, nem em portões, cercas, garagens e grades, mas tão somente entregues nas mãos das pessoas ou em suas residências.
O Município insurgiu-se contra a medida, de iniciativa dos vereadores, por entender que ela acarreta gastos e necessidade de estruturação de seus quadros, e ainda afronta a livre iniciativa e concorrência no setor privado. A câmara, ao seu turno, explicou que a intenção da lei foi disciplinar uma atividade que por via de regra acarreta danos ao meio ambiente, uma vez que os milhares de folhetos jogados ao chão entopem os canais de escoamento de águas pluviais e potencializam os efeitos das enxurradas na cidade.
O desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, relator da Adin, posicionou-se pela improcedência da ação ao notar que, em leis anteriores e ainda vigentes, o município já se ocupou do tema e montou estrutura para sua fiscalização. Por outro lado, o magistrado lembrou que é função dos órgãos públicos disciplinar a atuação da iniciativa privada em favor da coletividade. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9146948-21.2014.8.24.0000).