Não cabe ao Poder Judiciário, exceto em casos de extrema relevância e urgência, em que as provas da iminência de dano à parte sejam patentes, atribuir qualquer restrição ou censura à manifestação do pensamento, sob pena de inequívoca violação aos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição. Com base nesta premissa, o juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul, julgou improcedente pleito indenizatório formulado por detentor de cargo diretivo no Poder Legislativo municipal contra radialista, por críticas veiculadas em emissora local.
Para analisar e resolver o caso concreto, o magistrado confrontou direitos assegurados constitucionalmente com a inviolabilidade da intimidade e a livre expressão do pensamento. Pontuou a posição de figura pública do assessor legislativo e a ausência de manifesto dolo por parte do radialista ao tecer as críticas para fundamentar sua decisão. Lembrou ainda que, em termo circunstanciado que tramitou na comarca, foi oferecido direito de resposta ao servidor para que expusesse sua versão dos fatos, prerrogativa rejeitada de pronto. Dados divulgados, como os vencimentos do assessor, também não foram contestados – constavam inclusive no portal da transparência do Legislativo.
“A crítica, quando não desborda para o insulto, para enxovalhação, quando não procura incutir fato falso ou criminoso, nada tem de ilegal, sendo perfeitamente legítima no âmbito do direito de opinião ou da livre manifestação, revelando-se ainda mais autorizada no contexto das questões políticas e naquelas de interesse da coletividade ou de determinado segmento”, concluiu o magistrado. Cabe recurso às Turmas Recursais (Autos n. 0302036-72.2016.8.24.0054).