A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) confirmou a obrigação do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra) em indenizar motoqueiro por danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 40 mil. Ele sofreu acidente em rodovia no meio-oeste catarinense cujo leito estava em péssimas condições.
Além de não contar com acostamento, a pista apresentava ainda desníveis e ondulações, sem qualquer placa indicativa dos problemas. Em consequência da queda, o motociclista sofreu diversas fraturas, precisou ser submetido a várias cirurgias e se afastar do trabalho por mais de um ano. Como sequela, ficou com diferença no tamanho das pernas.
A autarquia, em seu apelo, defendeu que a responsabilidade foi exclusiva do autor, por transitar acima da velocidade máxima e estar desatento no momento do acidente. O desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, rechaçou tais argumentos e reafirmou a omissão do órgão estatal como fator preponderante para o acidente. Trata-se, acrescentou, de responsabilidade objetiva.
Ele destacou também que a situação suportada pelo autor ultrapassou em muito o mero dissabor. “Meras alegações, desapercebidas de cunho probatório, no sentido de que o autor trafegava com desatenção, imprudência ou acima do limite de velocidade permitido, não se prestam para imputar-lhe qualquer responsabilidade pelo evento danoso”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003331-90.2014.8.24.0022).