A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) condenou empresa de transporte coletivo rodoviário interestadual ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil, a passageira que teve viagem prejudicada em razão da falha na prestação do serviço contratado.
A autora afirma que comprou passagem para São Paulo (SP) antecipadamente, mas foi surpreendida com problemas mecânicos durante a viagem. Isso ocasionou uma espera de quase duas horas enquanto aguardavam ônibus substituto. Este, ao chegar, apresentava condições precárias como mau odor, sujeira, goteiras, ar-condicionado estragado e falta de cinto de segurança.
A mulher relatou que só não desistiu da viagem por causa de compromissos inadiáveis. Segundo os autos, o segundo veículo só foi trocado por insistência dos passageiros e após percorrer mais nove horas de estrada. Além disso, a autora teve seu tempo de estadia em São Paulo diminuído em quatro horas, o que resultou em prejuízo na compra de encomendas.
Em recurso, a empresa alegou que o atraso ocorreu pela necessidade de efetuar a troca, bem como pela insistência dos passageiros em substituir o segundo veículo. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador.
O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, ressaltou que a situação com a empresa não é nova devido a condenações anteriores – incluindo uma referente a dois passageiros da mesma viagem da autora.
“A indenização por dano moral, além de servir de lenitivo à ofensa causada, deve servir de instrumento punitivo e coibir a reiteração de tal conduta”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0002234-67.2014.8.24.0018).