A 6ª Câmara Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de valores feito por fiel que teve seu veículo furtado em estacionamento, enquanto participava de culto de igreja na comarca de Blumenau. O crente reclamou de falha na vigilância e violação de contrato de depósito. A câmara, porém, ressaltou o caráter beneficente da entidade.
Em 6 de agosto de 2011, após a missa, o homem percebeu o furto e registrou boletim de ocorrência. Em apelação, disse que o estacionamento era totalmente protegido e possuía apenas uma entrada e saída, sem qualquer vigilância. A instituição religiosa, por sua vez, afirmou que por mera liberalidade permite que os fiéis estacionem no local.
Para o relator, desembargador substituto Rubens Schulz, não ficou provada a ligação entre o fato lesivo e a conduta da entidade religiosa. Ademais, para haver ressarcimento, o local deveria resultar na vantagem de atrair clientes ou exercer um controle mínimo dos veículos estacionados, o que não é o caso dos autos.
“Na hipótese vertente, portanto, (…) não se pode impor à demandada o dever de indenizar o requerente pelo suposto furto do veículo de sua propriedade nos termos pretendidos, sendo que a manutenção do aresto vergastado é a medida de lídima justiça”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0021396-83.2011.8.24.0008).